- 1 -Concluído o ano lectivo, o estabelecimento de ensino secundário comunica ao Departamento do Ensino Secundário os resultados obtidos pelos estudantes abrangidos pelo presente capítulo.
- 2 -O Departamento do Ensino Secundário comunica à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Instituto da Cooperação Portuguesa os resultados obtidos pelos estudantes.
- 3 -O Instituto da Cooperação Portuguesa notifica destes resultados as entidades que tenham concedido as bolsas.
Artigo 20.º — Conclusão do ano lectivo
Vigente desde: 04/10/1999
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Em vigor desde 04/10/1999