- 1 -Os estudantes colocados devem proceder à matrícula e inscrição no estabelecimento de ensino superior em que foram colocados no prazo fixado nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro.
- 2 -Os estudantes que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no número anterior, salvo motivo justificado e comprovado documentalmente, não podem no ano lectivo imediato candidatar-se à matrícula e inscrição no ensino superior público ou requerê-la através dos regimes especiais.
- 3 -A aceitação ou rejeição da justificação referida no número anterior é da competência do director-geral do Ensino Superior.
Artigo 5.º — Matrícula e inscrição
Vigente desde: 04/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/1999