- 1 -São excluídos do processo, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano lectivo em qualquer estabelecimento de ensino superior, os estudantes que prestem falsas declarações.
- 2 -A decisão relativa à exclusão do processo é, conforme os casos, da competência do director-geral do Ensino Superior ou do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior em que o estudante se tenha matriculado e inscrito e deve ser fundamentada.
Artigo 8.º — Exclusão
Vigente desde: 04/10/1999
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Em vigor desde 04/10/1999