- 1 -São liminarmente indeferidos os requerimentos que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Tenham sido apresentados fora do prazo;
- b)Não sejam acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo;
- c)Não satisfaçam ao disposto no Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro;
- d)Não satisfaçam ao disposto no presente Regulamento.
- 2 -O indeferimento compete ao director-geral do Ensino Superior e deve ser fundamentado.
Artigo 7.º — Indeferimento
Vigente desde: 04/10/1999
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Em vigor desde 04/10/1999