- 1 -Nos espaços urbanos de qualidade e zonas verdes exemplares não é admitida qualquer intervenção que transfigure ou altere a morfologia urbanística e ambiental.
- 2 -Nos espaços verdes públicos ou privados de qualidade são admitidos unicamente construções ou acessórios de apoio à sua utilização, quer se trate de mobiliário urbano, recreio ou equipamento de utilização pública.
- 3 -É interdito o corte e a destruição de árvores e maciços verdes classificados pela Direcção-Geral das Florestas, salvo mediante autorização da Câmara Municipal, devidamente fundamentada.
Artigo 21.º — Espaços livres. Manchas verdes
Vigente desde: 14/09/1993
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Em vigor desde 14/09/1993