- 1 -É proibida a redução das superfícies dos pátios, jardins e outros espaços livres ao nível térreo de que resulte ocupação do solo superior a 50% da área total do lote.
- 2 -É proibida a ligação de esgotos pluviais dos logradouros ao colector de esgotos domésticos.
Artigo 22.º — Logradouros
Vigente desde: 14/09/1993
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Em vigor desde 14/09/1993