- 1 -Nos logradouros existentes só serão permitidas coberturas em telha cerâmica vermelha, desde que a área de implantação não exceda 50% da área total do lote.
- 2 -Os logradouros não podem servir como alojamento de animais domésticos, devendo ser permanentemente mantida a sua limpeza.
- 3 -Por razões de salubridade, a Câmara Municipal pode interditar a construção ou utilização de anexos destinados a alojamento de animais domésticos.
- 4 -A Câmara Municipal pode notificar os proprietários ou utentes de logradouros para efectuarem a limpeza dos mesmos.
Artigo 25.º — Salubridade dos logradouros
Vigente desde: 14/09/1993
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Em vigor desde 14/09/1993