- 1 -A afixação de mensagens de propaganda nos lugares ou espaços de propriedade particular depende do consentimento do respectivo proprietário ou possuidor e deve respeitar as normas gerais sobre publicidade referidas na lei.
- 2 -Os meios amovíveis de propaganda afixados em lugares públicos devem respeitar as regras definidas no artigo 29.º, sendo a sua remoção da responsabilidade das entidades que a tiverem instalado ou resultarem identificáveis das mensagens expostas. A Câmara Municipal, ouvidos os interessados, define os prazos e condições de remoção dos meios de propaganda utilizados.
- 3 -É proibida a afixação de mensagens de propaganda em edifícios religiosos, em edifícios públicos, em sinais de trânsito e placas de sinalização rodoviária e em abrigos de passageiros.
- 4 -Os proprietários ou possuidores de locais onde forem afixados cartazes ou realizadas inscrições ou pinturas murais com violação do preceituado no presente Regulamento podem destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar esses cartazes, inscrições ou pinturas.
Artigo 33.º — Afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda. Proibições e condicionamentos gerais
Vigente desde: 14/09/1993
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Em vigor desde 14/09/1993