- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 97/86, a publicidade não pode ser licenciada ou aprovada nos seguintes casos:
- a)Quando provocar obstrução de perspectivas panorâmicas de valor ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou das paisagens;
- b)Quando não obedecer a regras de estrita sobriedade e da relação de escala com as edificações, de tal modo que se torne obstrutiva da arquitectura e da paisagem urbana em geral;
- c)Quando distorcer a correcta leitura do edifício onde seja colocada, nomeadamente pelo seu volume ou iluminação;
- d)Quando colocada de modo a perturbar a leitura de algum pormenor do edifício - grades, cantarias, sacadas, etc.;
- e)Quando prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes;
- f)Quando afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária;
- g)Quando apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os de sinalização do tráfego;
- h)Quando causar prejuízos a terceiros.
- 2 -Qualquer reclamo tem obrigatoriamente de conter o nome do estabelecimento em questão. Não são permitidos reclamos em que se anuncie o nome de produtos comerciais.
- 3 -É proibida qualquer publicidade comercial nas coberturas dos edifícios, nomeadamente na forma de grandes painéis, inscrições, armações de ferro ou néones.
Artigo 32.º — Publicidade - Proibições e condicionalismos gerais
Vigente desde: 14/09/1993
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Em vigor desde 14/09/1993