- 1 -Os n.os 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º e 15.º da Portaria n.º 1082-A/2001, de 5 de Setembro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 20-BD/2001, de 10 de Novembro, e alterada pela Portaria n.º 286-A/2002, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Do referencial de competências chave de educação e formação de adultos, de nível básico, abrangendo quatro áreas de competências chave: Linguagem e Comunicação (LC), Matemática para a Vida (MV), Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC) e Cidadania e Empregabilidade (CE);
- b)Do referencial de competências chave de educação e formação de adultos de nível secundário, abrangendo três áreas de competências chave: Sociedade, Tecnologia e Ciência (STC), Cultura, Língua, Comunicação (CLC) e Cidadania e Profissionalidade (CP).
2.º
[...]
- 1 -Os centros RVCC destinam-se a assegurar aos adultos maiores de 18 anos de idade que não tenham completado os níveis básico ou secundário de escolaridade a orientação, consoante o caso, para a realização de um processo de RVCC, para um curso de educação e formação de adultos (curso EFA) ou para outro percurso educativo e formativo que se revele mais adequado, nos termos e condições em que tais ofertas de educação e formação se encontram regulamentadas.
- 2 -Os centros RVCC são promovidos por entidades públicas ou privadas com significativa implantação e capacidade técnica instalada, aos níveis local, regional e nacional, designadamente estabelecimentos de ensino, centros de formação profissional, autarquias, empresas e associações.
- 3 -A proposta de criação de centro RVCC é efectuada pela entidade promotora, em formulário próprio, por via electrónica.
- 4 -Compete ao responsável máximo do organismo competente para desenvolver e gerir a rede de centros RVCC, nos termos da legislação em vigor, autorizar a criação de centros RVCC, tendo em conta a resposta da rede existente, bem como as necessidades de qualificação da população alvo e a capacidade de resposta da entidade promotora devidamente evidenciadas no plano estratégico de intervenção, previsto no n.º 11.º da presente portaria.
6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Sempre que, no processo de reconhecimento de competências, sejam diagnosticadas necessidades de formação, os adultos são encaminhados para formação complementar, de carácter residual, visando o reconhecimento das competências constantes dos referenciais referidos no n.º 2 do n.º 1.º da presente portaria.
- 4 -A evidenciação de competências ao longo do processo referido no n.º 1 do presente artigo permite a construção, pelo adulto, do dossier pessoal, de forma autónoma ou com o apoio da equipa técnico-pedagógica, nomeadamente do profissional de RVCC.
- 5 -O dossier pessoal é um instrumento de cariz reflexivo no qual se explicitam e organizam, de forma estruturada, as evidências das competências do referencial de competências chave aplicável, possibilitando o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação do processo de RVCC.
- 6 -Quando em fase de informação inicial o adulto não evidencie as condições necessárias ao desenvolvimento de um processo de RVCC deverá ser reencaminhado para uma oferta educativa e formativa que se revele mais adequada às suas necessidades e condições específicas.
7.º
[...]
- 1 -O eixo de validação de competências consubstancia-se num conjunto de actividades que visam apoiar o candidato no processo de avaliação das competências evidenciadas no dossier pessoal, relativamente às áreas de competências chave estabelecidas nos respectivos referenciais.
- 2 -O acto formal de validação de competências realiza-se perante um júri de validação, constituído pelo profissional de RVCC que acompanhou o adulto no processo de reconhecimento de competências, pelos formadores de cada uma das áreas de competências chave e por um avaliador externo devidamente acreditado pelo organismo competente para desenvolver e gerir a rede de centros RVCC, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a certificação obtida pelo processo de RVCC formaliza-se através da emissão de certificado do 1.º, 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico e diploma do ensino básico ou do ensino secundário, consoante o caso, cujos modelos são disponibilizados nos sítios electrónicos dos serviços regionais dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade Social, bem como do organismo competente para desenvolver e gerir a rede de centros RVCC, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Sempre que o processo de validação não conduza à emissão de certificado ou diploma, nos termos do número anterior, é emitido certificado de validação de competências, em modelo próprio disponibilizado nos sítios electrónicos dos serviços regionais dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade Social, bem como do organismo competente para desenvolver e gerir a rede de centros RVCC, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Para efeitos dos números anteriores, são competentes para emitir a certificação obtida pelo processo de RVCC as seguintes entidades:
- a)Estabelecimentos de ensino públicos ou privados com autonomia pedagógica;
- b)Centros de formação profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).
- 5 -As instituições de ensino e de formação previstas no número anterior são ainda competentes para emitir a certificação obtida pelo processo de RVCC promovido pelas restantes entidades.
- 6 -Para a concretização do disposto no número anterior, as entidades promotoras de centros RVCC que não tenham competência para emitir a certificação devem propor a sua afectação a uma entidade com competência certificadora, nos termos do n.º 4, devendo a mesma ser consagrada em protocolo.
- 7 -O protocolo referido no número anterior deve ser dado a conhecer aos serviços regionais dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade Social, bem como ao organismo competente para desenvolver e gerir a rede de centros RVCC, nos temos da legislação em vigor.
10.º
[...]
As diferentes fases do processo de RVCC são formalizadas através de modelos próprios, disponibilizados nos sítios electrónicos dos serviços regionais dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade Social, bem como do organismo competente para desenvolver e gerir a rede de centros RVCC, nos termos da legislação em vigor.
11.º
Plano estratégico
- 1 -O plano estratégico de intervenção, enquanto instrumento de planeamento estruturador e orientador da actividade do centro RVCC, é válido por um período de três anos, sendo passível de reajustamentos em função da avaliação sistemática do seu desenvolvimento.
- 2 -Para além dos objectivos, metas e estratégias a adoptar, o plano inclui o modelo de funcionamento do centro, as parcerias e as acções de dinamização local previstas, a constituição da equipa e o modelo de auto-avaliação do centro, bem como o orçamento que estabelece as despesas previsíveis para o desenvolvimento da actividade e o funcionamento do mesmo.
- 3 -Quando se trate de centro RVCC promovido por estabelecimentos de ensino, o plano estratégico de intervenção deve ser enquadrado no respectivo projecto educativo.
- 4 -A entidade promotora de centro RVCC deve apresentar o plano estratégico de intervenção junto do organismo competente para desenvolver e gerir a rede de centros RVCC.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
13.º
[...]
- 1 -O acompanhamento, a monitorização e a avaliação do funcionamento do Sistema Nacional e dos respectivos centros RVCC devem realizar-se de forma articulada, quer a nível regional quer a nível nacional, pelos respectivos serviços dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade Social, obedecendo a um modelo definido e divulgado pelo organismo competente para desenvolver e gerir a rede de centros RVCC, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades promotoras de centros RVCC devem proceder à auto-avaliação da sua actividade, com vista à regulação e sustentação da qualidade do processo de RVCC.
15.º
[...]
- 1 -O alargamento do processo de RVCC ao nível secundário terá início a partir de Janeiro de 2007 no âmbito dos centros RVCC que vierem a ser designados para o efeito.
- 2 -A rede de centros referida no número anterior será objecto de proposta, a homologar pelo Ministro da Educação, do organismo competente para desenvolver e gerir a rede de centros RVCC.
- 3 -As situações excepcionais previstas na parte final do n.º 2 do n.º 4.º-A apenas serão aplicáveis até ao final do ano de 2010.
- 4 -A concepção, organização e funcionamento do processo de RVCC será, sempre que necessário, objecto de regulamentação a aprovar pelos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade Social.
Artigo 1.º — Alteração à Portaria n.º 1082-A/2001, de 5 de Setembro
Vigente desde: 12/01/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/2007