São aditados à Portaria n.º 1082-A/2001, de 5 de Setembro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 20-BD/2001, de 10 de Novembro, e alterada pela Portaria n.º 286-A/2002, de 15 de Março, os n.os 1.º-A, 4.º-A, 11.º-A e 14.º-A, com a seguinte redacção:
1.º-A
Designação
Os centros RVCC são designados por Centros Novas Oportunidades.
4.º-A
Processo de RVCC
- 1 -O processo de RVCC regulado pelo presente diploma tem em vista a melhoria dos níveis de certificação escolar dos adultos maiores de 18 anos de idade que não possuam o nível básico ou secundário de escolaridade, numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, apenas poderão candidatar-se ao processo de RVCC de nível secundário os adultos maiores de 18 anos que disponham no mínimo de três anos de experiência profissional e, a título excepcional e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do n.º 15.º, aqueles que, tendo frequentado há mais de três anos o ensino secundário, não o tenham concluído.
11.º-A
Equipa técnico-pedagógica
- 1 -A equipa de cada centro é constituída por um director, um coordenador pedagógico, profissionais de RVCC e formadores nas diferentes áreas de competências chave, de acordo com o número de utilizadores e o plano estratégico de intervenção.
- 2 -Os elementos da equipa referida no número anterior desenvolvem a sua actividade de forma articulada e integrada, designadamente na concepção do plano estratégico de intervenção e na prestação de informações e aconselhamento aos adultos que se dirijam ao centro RVCC.
- 3 -O coordenador pedagógico, designado pela entidade promotora, é responsável pela concepção do plano estratégico de intervenção, pela dinamização da actividade do centro RVCC e pela coordenação da equipa técnico-pedagógica.
- 4 -O coordenador pedagógico deve possuir, obrigatoriamente, habilitação académica de nível superior.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que as condições o permitam, o director pode acumular as funções de coordenador pedagógico.
- 6 -O profissional de RVCC é o membro da equipa que, através da interpretação do referencial de competências chave, em articulação com os formadores, acompanha o candidato no processo de evidenciação e validação de competências.
- 7 -O profissional de RVCC deve ser detentor de habilitação académica de nível superior, estabelecendo-se como factor preferencial o conhecimento das metodologias e a experiência profissional em educação e formação de adultos.
- 8 -Os formadores são membros da equipa que, através da interpretação do referencial de competências chave, em articulação com o profissional de RVCC, reconhecem e validam competências e desenvolvem, ainda, as formações complementares que se revelem necessárias para aceder à certificação.
- 9 -Os formadores das áreas dos referenciais de competências chave do nível básico ou do nível secundário, referidos no n.º 2 do n.º 1.º da presente portaria, devem possuir habilitação para a docência no domínio de cada área de competências chave, nos termos regulamentados por despacho do Ministro da Educação.
14.º-A
Extinção dos centros RVCC
- 1 -Os centros RVCC podem ser extintos por iniciativa do organismo competente para desenvolver e gerir a rede de centros RVCC, nos termos da legislação em vigor, ou na sequência de pedido da entidade promotora, devidamente sustentado.
- 2 -Constituem fundamentos para a extinção de um centro RVCC, por iniciativa do organismo competente para desenvolver e gerir a rede de centros RVCC, nos termos da legislação em vigor, o incumprimento das orientações legislativas e a avaliação negativa da execução do plano estratégico de intervenção efectuadas pelas estruturas de acompanhamento mencionadas no n.º 13.º da presente portaria.
- 3 -No sentido de salvaguardar os direitos dos candidatos ao processo RVCC, a entidade promotora do centro RVCC deverá, no prazo de 120 dias após notificação da decisão de extinção:
- a)Ultimar os processos de RVCC já concluídos e proceder ao seu envio para o respectivo serviço regional competente do Ministério da Educação ou do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
- b)Assegurar os processos de RVCC em curso, encaminhando os candidatos para outros centros RVCC, no quadro da sua área geográfica de intervenção;
- c)Assegurar a conclusão dos procedimentos técnico-pedagógicos e administrativo-financeiros em curso e, não se tratando de um estabelecimento de ensino nem de um centro de formação profissional, garantir a transição dos arquivos correspondentes para o serviço regional competente do Ministério da Educação ou do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.