Altera a Portaria n.º 1082-A/2001, de 5 de Setembro, que cria uma rede nacional de centros de reconhecimento, validação e certificação de competências (centros RVCC)
Alteração à Portaria n.º 1082-A/2001, de 5 de Setembro
1.º
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- 1 -...
- 2 -...
- a)Do referencial de competências chave de educação e formação de adultos, de nível básico, abrangendo quatro áreas de competências chave: Linguagem e Comunicação (LC), Matemática para a Vida (MV), Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC) e Cidadania e Empregabilidade (CE);
- b)Do referencial de competências chave de educação e formação de adultos de nível secundário, abrangendo três áreas de competências chave: Sociedade, Tecnologia e Ciência (STC), Cultura, Língua, Comunicação (CLC) e Cidadania e Profissionalidade (CP).
2.º
[...]
- 1 -Os centros RVCC destinam-se a assegurar aos adultos maiores de 18 anos de idade que não tenham completado os níveis básico ou secundário de escolaridade a orientação, consoante o caso, para a realização de um processo de RVCC, para um curso de educação e formação de adultos (curso EFA) ou para outro percurso educativo e formativo que se revele mais adequado, nos termos e condições em que tais ofertas de educação e formação se encontram regulamentadas.
- 2 -Os centros RVCC são promovidos por entidades públicas ou privadas com significativa implantação e capacidade técnica instalada, aos níveis local, regional e nacional, designadamente estabelecimentos de ensino, centros de formação profissional, autarquias, empresas e associações.
- 3 -A proposta de criação de centro RVCC é efectuada pela entidade promotora, em formulário próprio, por via electrónica.
- 4 -Compete ao responsável máximo do organismo competente para desenvolver e gerir a rede de centros RVCC, nos termos da legislação em vigor, autorizar a criação de centros RVCC, tendo em conta a resposta da rede existente, bem como as necessidades de qualificação da população alvo e a capacidade de resposta da entidade promotora devidamente evidenciadas no plano estratégico de intervenção, previsto no n.º 11.º da presente portaria.
6.º
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- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Sempre que, no processo de reconhecimento de competências, sejam diagnosticadas necessidades de formação, os adultos são encaminhados para formação complementar, de carácter residual, visando o reconhecimento das competências constantes dos referenciais referidos no n.º 2 do n.º 1.º da presente portaria.
- 4 -A evidenciação de competências ao longo do processo referido no n.º 1 do presente artigo permite a construção, pelo adulto, do dossier pessoal, de forma autónoma ou com o apoio da equipa técnico-pedagógica, nomeadamente do profissional de RVCC.
- 5 -O dossier pessoal é um instrumento de cariz reflexivo no qual se explicitam e organizam, de forma estruturada, as evidências das competências do referencial de competências chave aplicável, possibilitando o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação do processo de RVCC.
- 6 -Quando em fase de informação inicial o adulto não evidencie as condições necessárias ao desenvolvimento de um processo de RVCC deverá ser reencaminhado para uma oferta educativa e formativa que se revele mais adequada às suas necessidades e condições específicas.
7.º
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- 1 -O eixo de validação de competências consubstancia-se num conjunto de actividades que visam apoiar o candidato no processo de avaliação das competências evidenciadas no dossier pessoal, relativamente às áreas de competências chave estabelecidas nos respectivos referenciais.
- 2 -O acto formal de validação de competências realiza-se perante um júri de validação, constituído pelo profissional de RVCC que acompanhou o adulto no processo de reconhecimento de competências, pelos formadores de cada uma das áreas de competências chave e por um avaliador externo devidamente acreditado pelo organismo competente para desenvolver e gerir a rede de centros RVCC, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
8.º
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- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a certificação obtida pelo processo de RVCC formaliza-se através da emissão de certificado do 1.º, 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico e diploma do ensino básico ou do ensino secundário, consoante o caso, cujos modelos são disponibilizados nos sítios electrónicos dos serviços regionais dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade Social, bem como do organismo competente para desenvolver e gerir a rede de centros RVCC, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Sempre que o processo de validação não conduza à emissão de certificado ou diploma, nos termos do número anterior, é emitido certificado de validação de competências, em modelo próprio disponibilizado nos sítios electrónicos dos serviços regionais dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade Social, bem como do organismo competente para desenvolver e gerir a rede de centros RVCC, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Para efeitos dos números anteriores, são competentes para emitir a certificação obtida pelo processo de RVCC as seguintes entidades:
- a)Estabelecimentos de ensino públicos ou privados com autonomia pedagógica;
- b)Centros de formação profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).
- 5 -As instituições de ensino e de formação previstas no número anterior são ainda competentes para emitir a certificação obtida pelo processo de RVCC promovido pelas restantes entidades.
- 6 -Para a concretização do disposto no número anterior, as entidades promotoras de centros RVCC que não tenham competência para emitir a certificação devem propor a sua afectação a uma entidade com competência certificadora, nos termos do n.º 4, devendo a mesma ser consagrada em protocolo.
- 7 -O protocolo referido no número anterior deve ser dado a conhecer aos serviços regionais dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade Social, bem como ao organismo competente para desenvolver e gerir a rede de centros RVCC, nos temos da legislação em vigor.
10.º
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As diferentes fases do processo de RVCC são formalizadas através de modelos próprios, disponibilizados nos sítios electrónicos dos serviços regionais dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade Social, bem como do organismo competente para desenvolver e gerir a rede de centros RVCC, nos termos da legislação em vigor.
11.º
Plano estratégico
- 1 -O plano estratégico de intervenção, enquanto instrumento de planeamento estruturador e orientador da actividade do centro RVCC, é válido por um período de três anos, sendo passível de reajustamentos em função da avaliação sistemática do seu desenvolvimento.
- 2 -Para além dos objectivos, metas e estratégias a adoptar, o plano inclui o modelo de funcionamento do centro, as parcerias e as acções de dinamização local previstas, a constituição da equipa e o modelo de auto-avaliação do centro, bem como o orçamento que estabelece as despesas previsíveis para o desenvolvimento da actividade e o funcionamento do mesmo.
- 3 -Quando se trate de centro RVCC promovido por estabelecimentos de ensino, o plano estratégico de intervenção deve ser enquadrado no respectivo projecto educativo.
- 4 -A entidade promotora de centro RVCC deve apresentar o plano estratégico de intervenção junto do organismo competente para desenvolver e gerir a rede de centros RVCC.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
13.º
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- 1 -O acompanhamento, a monitorização e a avaliação do funcionamento do Sistema Nacional e dos respectivos centros RVCC devem realizar-se de forma articulada, quer a nível regional quer a nível nacional, pelos respectivos serviços dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade Social, obedecendo a um modelo definido e divulgado pelo organismo competente para desenvolver e gerir a rede de centros RVCC, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades promotoras de centros RVCC devem proceder à auto-avaliação da sua actividade, com vista à regulação e sustentação da qualidade do processo de RVCC.
15.º
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- 1 -O alargamento do processo de RVCC ao nível secundário terá início a partir de Janeiro de 2007 no âmbito dos centros RVCC que vierem a ser designados para o efeito.
- 2 -A rede de centros referida no número anterior será objecto de proposta, a homologar pelo Ministro da Educação, do organismo competente para desenvolver e gerir a rede de centros RVCC.
- 3 -As situações excepcionais previstas na parte final do n.º 2 do n.º 4.º-A apenas serão aplicáveis até ao final do ano de 2010.
- 4 -A concepção, organização e funcionamento do processo de RVCC será, sempre que necessário, objecto de regulamentação a aprovar pelos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade Social.
Aditamento à Portaria n.º 1082-A/2001, de 5 de Setembro
São aditados à Portaria n.º 1082-A/2001, de 5 de Setembro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 20-BD/2001, de 10 de Novembro, e alterada pela Portaria n.º 286-A/2002, de 15 de Março, os n.os 1.º-A, 4.º-A, 11.º-A e 14.º-A, com a seguinte redacção:
1.º-A
Designação
Os centros RVCC são designados por Centros Novas Oportunidades.
4.º-A
Processo de RVCC
- 1 -O processo de RVCC regulado pelo presente diploma tem em vista a melhoria dos níveis de certificação escolar dos adultos maiores de 18 anos de idade que não possuam o nível básico ou secundário de escolaridade, numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, apenas poderão candidatar-se ao processo de RVCC de nível secundário os adultos maiores de 18 anos que disponham no mínimo de três anos de experiência profissional e, a título excepcional e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do n.º 15.º, aqueles que, tendo frequentado há mais de três anos o ensino secundário, não o tenham concluído.
11.º-A
Equipa técnico-pedagógica
- 1 -A equipa de cada centro é constituída por um director, um coordenador pedagógico, profissionais de RVCC e formadores nas diferentes áreas de competências chave, de acordo com o número de utilizadores e o plano estratégico de intervenção.
- 2 -Os elementos da equipa referida no número anterior desenvolvem a sua actividade de forma articulada e integrada, designadamente na concepção do plano estratégico de intervenção e na prestação de informações e aconselhamento aos adultos que se dirijam ao centro RVCC.
- 3 -O coordenador pedagógico, designado pela entidade promotora, é responsável pela concepção do plano estratégico de intervenção, pela dinamização da actividade do centro RVCC e pela coordenação da equipa técnico-pedagógica.
- 4 -O coordenador pedagógico deve possuir, obrigatoriamente, habilitação académica de nível superior.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que as condições o permitam, o director pode acumular as funções de coordenador pedagógico.
- 6 -O profissional de RVCC é o membro da equipa que, através da interpretação do referencial de competências chave, em articulação com os formadores, acompanha o candidato no processo de evidenciação e validação de competências.
- 7 -O profissional de RVCC deve ser detentor de habilitação académica de nível superior, estabelecendo-se como factor preferencial o conhecimento das metodologias e a experiência profissional em educação e formação de adultos.
- 8 -Os formadores são membros da equipa que, através da interpretação do referencial de competências chave, em articulação com o profissional de RVCC, reconhecem e validam competências e desenvolvem, ainda, as formações complementares que se revelem necessárias para aceder à certificação.
- 9 -Os formadores das áreas dos referenciais de competências chave do nível básico ou do nível secundário, referidos no n.º 2 do n.º 1.º da presente portaria, devem possuir habilitação para a docência no domínio de cada área de competências chave, nos termos regulamentados por despacho do Ministro da Educação.
14.º-A
Extinção dos centros RVCC
- 1 -Os centros RVCC podem ser extintos por iniciativa do organismo competente para desenvolver e gerir a rede de centros RVCC, nos termos da legislação em vigor, ou na sequência de pedido da entidade promotora, devidamente sustentado.
- 2 -Constituem fundamentos para a extinção de um centro RVCC, por iniciativa do organismo competente para desenvolver e gerir a rede de centros RVCC, nos termos da legislação em vigor, o incumprimento das orientações legislativas e a avaliação negativa da execução do plano estratégico de intervenção efectuadas pelas estruturas de acompanhamento mencionadas no n.º 13.º da presente portaria.
- 3 -No sentido de salvaguardar os direitos dos candidatos ao processo RVCC, a entidade promotora do centro RVCC deverá, no prazo de 120 dias após notificação da decisão de extinção:
- a)Ultimar os processos de RVCC já concluídos e proceder ao seu envio para o respectivo serviço regional competente do Ministério da Educação ou do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
- b)Assegurar os processos de RVCC em curso, encaminhando os candidatos para outros centros RVCC, no quadro da sua área geográfica de intervenção;
- c)Assegurar a conclusão dos procedimentos técnico-pedagógicos e administrativo-financeiros em curso e, não se tratando de um estabelecimento de ensino nem de um centro de formação profissional, garantir a transição dos arquivos correspondentes para o serviço regional competente do Ministério da Educação ou do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
Norma revogatória
São revogados pela presente portaria:
Disposição final
Todas as referências feitas na Portaria n.º 1082-A/2001, de 5 de Setembro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 20-BD/2001, de 10 de Novembro, e alterada pela Portaria n.º 286-A/2002, de 15 de Março, à ANEFA consideram-se feitas para os serviços ou organismo que, nos termos da legislação em vigor, sucederam nas atribuições que àquela cometiam no âmbito do desenvolvimento e gestão da rede e do processo de RVCC, tal como designados e de acordo com a respectiva estrutura orgânica.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 22 de Dezembro de 2006.
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.