- 1 -As notificações dos beneficiários são preferencialmente efectuadas através da área reservada no sítio do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, por mensagem de correio electrónico ou, ainda, por mensagem de telemóvel (SMS), desde que o respectivo beneficiário tenha manifestado o seu consentimento para o efeito.
- 2 -Na falta do consentimento referido no número anterior, as notificações são efectuadas por correio postal registado para o domicílio fiscal ou para a morada de contacto, se declarada, indicados pelo beneficiário no IB.
- 3 -As notificações previstas nos números anteriores consideram-se feitas no 3.º dia útil a contar, respectivamente, da data da disponibilização da mesma no sítio do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, da data do recibo de entrega da mensagem de correio electrónico ou do SMS, ou da data do registo postal.
- 4 -Sempre que se mostre possível, útil e adequado, as notificações dos beneficiários podem ser efectuadas pessoalmente, por colaboradores do IFAP, I. P., ou das EI, considerando-se feita no dia da notificação.
Artigo 12.º — Notificações
Vigente desde: 25/02/2011
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Em vigor desde 25/02/2011