Os pedidos de transferência definitiva ou temporária e a cessão temporária de direitos ao pagamento no âmbito do RPU, de direitos ao prémio por ovelha e por cabra e de direitos ao prémio por vaca em aleitamento efectuam-se no período a fixar nos termos do artigo 17.º do presente Regulamento e consideram-se submetidos ao IFAP, I. P., na data da recepção da comunicação efectuada pelo beneficiário que pretende receber os direitos.
Artigo 21.º — Transferência e cedência de direitos
Vigente desde: 25/02/2011
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Em vigor desde 25/02/2011