- 1 -Para efeitos do disposto na primeira parte da alínea b) do artigo anterior, as parcelas de referência são identificadas em função da estrutura fundiária da região e da categoria da ocupação de solo presente, representam uma porção contínua de terreno homogénea com limites agronómica e geograficamente estáveis, na qual podem coexistir diferentes ocupações de solo, podendo abranger parte ou a totalidade de um ou mais prédios rústicos, cuja área mínima, no continente e na Região Autónoma da Madeira, não pode ser inferior a 0,01 ha e a 0,005 ha, respectivamente.
- 2 -A área mínima a ter em consideração, no continente, no âmbito das candidaturas aos pagamentos directos, é de 0,3 ha.
Artigo 6.º — Área mínima
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