- 1 -O estagiário tem direito a:
- a)Bolsa de estágio mensal;
- b)Refeição ou subsídio de alimentação;
- c)Transporte ou subsídio de transporte no caso de:
- i)Pessoas com deficiência ou incapacidade;
- ii)Vítimas de violência doméstica;
- iii)Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade, em condições de se inserirem na vida ativa;
- iv)Toxicodependentes em processo de recuperação;
- d)Seguro de acidentes de trabalho.
- 2 -Nas situações de suspensão previstas no n.º 3 do artigo 6.º não são devidos os apoios referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1.
- 3 -O pagamento dos apoios previstos no presente artigo é da responsabilidade da entidade promotora.
Artigo 11.º — Direitos do estagiário
Vigente desde: 20/03/2015
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Em vigor desde 20/03/2015