Qualquer detentor de um espécime vivo das espécies incluídas no anexo ii deve efetuar o registo previsto no artigo anterior no prazo de 30 dias após a sua aquisição.
Artigo 6.º — Prazo de registo de espécimes vivos
Vigente desde: 27/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2018