Os detentores de espécimes das espécies incluídas na lista constante do anexo ii da presente portaria atualizam ou confirmam o registo dos espécimes detidos em conformidade com o disposto na Portaria n.º 85/2018, de 27 de março, até ao final do mês de fevereiro de cada ano civil, fornecendo ao ICNF os seguintes dados:
- a)Número de espécimes movimentados, por espécie, no caso de importadores, exportadores, reexportadores e comerciantes;
- b)Número de espécimes detidos, de progenitores utilizados na reprodução, de óbitos e de nascimentos, por espécie, no caso de criadores ou entidades autorizadas indicadas nas alíneas a) a d) do artigo 2.º