Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos centros de enfermagem detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.
Objeto
A presente portaria estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos centros de enfermagem detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e entidades privadas onde se exerça a prática de enfermagem de modo autónomo, salvaguardando-se as especificidades próprias das unidades de saúde militares, designadamente as que são utilizadas em contexto operacional.
Definições
Para efeitos da presente portaria, consideram-se centros de enfermagem os estabelecimentos de saúde onde se exerça a prática de enfermagem de modo autónomo.
Qualidade e segurança
As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas na presente portaria, de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Direção-Geral da Saúde (DGS), ouvida a respetiva ordem e associações profissionais, públicas ou privadas, propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a sua adoção, assegurando-se a devida publicidade.
Informação aos utentes
Seguro de responsabilidade civil
Regulamento interno
Registo, conservação e arquivo
Documentação
Condições de funcionamento
Enfermeiro diretor
Pessoal
Os centros de enfermagem devem dispor de pessoal de assistência aos utentes com formação técnica adequada às funções a desempenhar e de pessoal administrativo, sempre que tal se revele necessário ao seu bom funcionamento.
Recurso a serviços contratados
Os centros de enfermagem podem recorrer a serviços de terceiros, nomeadamente no âmbito do transporte de doentes, tratamento de roupa, do fornecimento de refeições, de gases medicinais e produtos esterilizados, e ainda a gestão dos resíduos hospitalares, quando as entidades prestadoras de tais serviços se encontrem, nos termos da legislação em vigor, licenciadas, certificadas ou acreditadas para o efeito.
Normas genéricas de construção, segurança e privacidade
Aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC)
Reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo
Equipamentos frigoríficos
Deve existir frigorífico para conservação de medicamentos dotado de dispositivo automático de registo de temperatura e alarme, se aplicável.
Instalações e equipamentos elétricos
Especificações técnicas
São aprovadas especificações técnicas no que diz respeito aos compartimentos dos centros de enfermagem, aos requisitos mínimos de equipamento técnico e médico nos anexos i, ii e iii à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
Outros serviços de saúde
Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de saúde, estes devem cumprir as exigências e requisitos constantes nas respetivas portarias.
Livro de reclamações
Os centros de enfermagem estão sujeitos à obrigatoriedade de existência e disponibilização de livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.
Prazo de adaptação
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 801/2010, de 23 de agosto, e 1056-A/2010, de 14 de outubro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 1 de março de 2024.
A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. - O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 18.º)
Centros de enfermagem
Compartimentos a considerar
Designação
Função do compartimento
Área útil mínima (m2)
Largura mínima (m)
Observações
Área de Acolhimento
Possibilidade de partilha no caso de coexistência de várias tipologias de atividade
Receção/secretaria
Secretaria com zona de atendimento de público
–
–
Zona de espera
Espera pelo atendimento
–
–
Junto à receção/secretaria
Instalação sanitária de público
-
–
–
Adaptada a pessoas de mobilidade condicionada
Área clínica/técnica
Sala de tratamentos
Prestação de cuidados de enfermagem
16
–
Pode ser partilhado com o gabinete de consulta/trabalho de enfermagem
Gabinete de consulta de enfermagem/trabalho de enfermagem
Consulta/Trabalho de enfermagem
–
–
-
Área de pessoal
Possibilidade de partilha no caso de coexistência de várias tipologias de atividade
Vestiário de pessoal
-
–
–
Com zona de cacifos. a)
Instalação sanitária de pessoal
-
–
–
Em unidades com mais de dois gabinetes de consulta
Área logística
Possibilidade de partilha, no caso de coexistência de várias tipologias de atividade
Sujos e despejos
Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos, de material de limpeza e despejos
–
–
A área prevista deve garantir a funcionalidade da sala, considerando o volume de sujos e tempo de permanência
Deve ser garantida a separação física entre o material de limpeza e os "sujos"
Sala de reprocessamento b)
Sala de descontaminação
Para limpeza, desinfeção, triagem, montagem e embalamento de dispositivos médicos de uso múltiplo
–
–
A área prevista deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos
Sala de reprocessamento
Sala limpa
Com esterilizador de tipo adequado e ligação à zona de descontaminação por “guichet” ou por máquina de lavar com duas portas
–
–
c)
Zona de medicamentos
Armazenagem
–
–
Arrumação em armário
Zona de roupa limpa
Armazenagem
–
–
Arrumação em armário/estante/carro
Zona de material de consumo
Armazenagem
–
–
Arrumação em armário/estante/carro
Zona de material de uso clínico
Armazenagem
–
–
Arrumação em armário/estante/carro
a) Facultativo, exceto se estiverem previstos mais de cinco trabalhadores (incluindo enfermeiros) em simultâneo ou se existir vestiário centralizado na unidade.
b) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.
c) A sala de reprocessamento (zona limpa) é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da zona de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 18.º)
Equipamento sanitário
Requisitos mínimos a considerar:
Compartimento
Equipamento sanitário
Instalação sanitária de público:
Antecâmara (se existir)
Cabine de retrete
Lavatório (recomendável)
Lavatório e bacia de retrete a)
Sala de tratamentos
Tina de bancada b)
Gabinete de consulta/trabalho de enfermagem
Tina de bancada b)
Instalação sanitária de pessoal:
Antecâmara (se existir)
Cabine de retrete
Lavatório (recomendável)
Lavatório e bacia de retrete
Sujos e despejos
Lavatório e pia hospitalar b)
Sala de reprocessamento
Sala de descontaminação
c)
a) Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada.
b) Com torneiras de comando não manual.
c) Com pontos de água e de esgoto.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 18.º)
Equipamento médico e geral a considerar
1 - O estabelecimento deve dispor do equipamento médico e geral para a prossecução da atividade desenvolvida, sem prescindir do equipamento de suporte básico de vida, nomeadamente equipamento de ventilação manual, tipo insuflador manual.
2 - Todos os compartimentos dedicados à prestação de cuidados devem ser dotados de dispensador de sabão líquido, SABA (solução antissética de base alcoólica), porta-toalhetes e balde de lixo acionado por pedal.
3 - Nas salas de tratamento, devem existir recipientes para a triagem e recolha de resíduos hospitalares, de acordo com a legislação em vigor.
117429243