- 1 -Os centros de enfermagem devem possuir e manter, em arquivo físico ou digital, durante o prazo legalmente estabelecido para o efeito, os seguintes documentos:
- a)Processos clínicos dos utentes contendo os respetivos registos;
- b)Cópia dos relatórios dos exames e dos tratamentos realizados.
- 2 -Os centros de enfermagem devem conservar, durante um mínimo de cinco anos, salvo se prazo mais longo resultar da lei, os seguintes documentos:
- a)Dados referentes ao controlo da qualidade;
- b)Cópia ou extrato de contrato celebrado com entidade licenciada quanto à gestão dos resíduos, no caso de os mesmos não poderem ser confinados à instalação;
- c)Registo de produção de resíduos hospitalares, nos termos da legislação em vigor;
- d)Regulamento interno;
- e)Resultados das vistorias realizadas pelas entidades competentes.
Artigo 7.º — Registo, conservação e arquivo
Vigente desde: 11/03/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2024