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- 12 -A eficácia do dispositivo silenciador, a que se refere a segunda parte do n.º 14 do artigo 38.º do Código da Estrada, deve ser tal que o nível sonoro dos ruídos dos escapes dos motores, medido de acordo com a técnica de ensaio referida na normalização portuguesa ou outra equivalente estabelecida pela Direcção-Geral de Viação, não exceda 78 dB (A).
3.º O disposto na presente portaria entra em vigor cento e vinte dias após a data da sua publicação.
4.º É revogada a Portaria n.º 774/80, de 2 de Outubro.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Transportes e Comunicações, 23 de Dezembro de 1980. - O Secretário de Estado do Ordenamento e Ambiente, Aurora Margarida de Carvalho Santos Borges de Carvalho. - O Secretário de Estado dos Transportes, José Miguel Nunes Anacoreta Correia.