O apoio financeiro a conceder pelo presente Regulamento é fixado em quantia global e total definida, para cada concurso, por despacho do Ministro da Cultura e é limitado a 80% do custo total da produção constante do orçamento apresentado pelos candidatos, não podendo exceder, por produção, um montante a fixar por despacho do Ministro da Cultura, sob proposta do IPACA.
Artigo 3.º — Limites do apoio financeiro
Vigente desde: 18/03/1996
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Em vigor desde 18/03/1996