- 1 -Os projectos apresentados nos termos do presente Regulamento são apreciados por um júri de selecção constituído por cinco personalidades de reconhecida competência, nomeadas pelo Ministro da Cultura, sob proposta do IPACA, para os concursos abertos em 1996.
- 2 -As reuniões do júri são assessoradas por um dos vice-presidentes do IPACA, sem direito a voto, e secretariadas por um funcionário deste Instituto, designados ambos pelo presidente do IPACA.
Artigo 5.º — Júri
Vigente desde: 18/03/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/1996