- 1 -O pedido de apoio financeiro a conceder nos termos do presente Regulamento deve ser apresentado no IPACA com o original e sete cópias, no prazo de 15 dias a contar da última data de publicação dos anúncios referidos no artigo 4.º ou no 1.º dia útil seguinte, se o termo do prazo coincidir com um sábado, domingo ou feriado, e do respectivo requerimento devem constar a identificação completa do requerente, o seu domicílio profissional ou sede social, telefax ou, não havendo, telefone para notificações verbais, indicação do projecto de produção concorrente e montante de apoio financeiro requerido.
- 2 -O pedido de apoio financeiro apresentado por um produtor cinematográfico deve ser obrigatoriamente instruído, sob pena de exclusão, com os seguintes documentos ou menções:
- a)Certidão do registo comercial;
- b)Currículo do realizador, argumentista e produtor ou produtores, em caso de co-produção ou co-participação, e outros elementos adicionais de informação que o requerente considere relevantes;
- c)Argumento cinematográfico, que o requerente poderá completar com outros elementos relevantes para a caracterização do projecto;
- d)Sinopse;
- e)Título;
- f)Formato e suporte;
- g)Duração prevista;
- h)Lista dos locais previsíveis de filmagens e décors;
- i)Previsão do orçamento segundo modelo do IPACA e previsão justificada de montagem financeira do projecto;
- j)Autorização para adaptação para cinema do autor da obra preexistente, se for o caso, nos termos do disposto no artigo 22.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março;
- l)Autorização do realizador e do argumentista, de acordo com o n.º 1 do artigo 125.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março;
- m)Registo do argumento cinematográfico na Direcção-Geral de Espectáculos;
- n)Declaração comprovativa da regular situação contributiva perante a segurança social;
- o)Declaração comprovativa do cumprimento de obrigações fiscais.
- 3 -Ao pedido de apoio financeiro apresentado por um realizador cinematográfico é dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), n) e o) do número anterior, bem como a menção do currículo do produtor.
Artigo 7.º — Pedido de apoio financeiro
Vigente desde: 18/03/1996
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Em vigor desde 18/03/1996