- 1 -A apreciação liminar dos pedidos apresentados compete ao IPACA, devendo concluir-se no prazo de 15 dias a contar da data limite para a entrega dos projectos.
- 2 -São objecto de rejeição liminar os projectos que:
- a)Não contenham os elementos referidos no artigo anterior se, após notificação pelo IPACA aos respectivos requerentes, não tiverem sido supridas as deficiências existentes no prazo de cinco dias;
- b)Forem subscritos por produtores que não tenham cumprido obrigações anteriores para com o IPACA.
- 3 -As rejeições liminares, devidamente fundamentadas, são notificadas aos requerentes nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro.
- 4 -Da rejeição liminar cabe reclamação, no prazo de cinco dias após a notificação, para a direcção do IPACA, que decide definitivamente no prazo de cinco dias.
- 5 -Terminados os prazos para reclamação e resposta a que se refere o número anterior, o IPACA torna pública a lista dos pedidos aprovados e rejeitados, por afixação de aviso na sua sede e notificação nos termos do n.º 3, após o que submeterá os projectos aceites à apreciação do júri.
Artigo 8.º — Apreciação liminar
Vigente desde: 18/03/1996
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Em vigor desde 18/03/1996