- 1 -O júri analisa os projectos submetidos à sua apreciação e delibera no prazo máximo de 20 dias a contar da data da sua entrega pelo IPACA, estando vinculado a atender, em geral, aos parâmetros fixados na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro, e, em particular, aos seguintes critérios de avaliação:
- a)Qualidade artística e cultural do argumento cinematográfico;
- b)Potencialidades estéticas, artísticas e culturais do projecto na sua globalidade e sua capacidade de comunicação;
- c)Obra anterior do realizador;
- d)Consistência da previsão orçamental do projecto;
- e)Exequibilidade da previsão de montagem financeira do projecto;
- f)Currículo do produtor, com particular incidência para os seus trabalhos mais recentes, no caso em que o pedido de apoio financeiro seja apresentado por um produtor cinematográfico.
- 2 -O júri, sempre que entender necessário, pode convocar o produtor ou o realizador dos projectos em concurso para prestação de esclarecimentos, bem como solicitar ao IPACA apoio técnico que permita uma adequada aplicação dos critérios indicados nas alíneas c), d), e) e f) do número anterior.
- 3 -De cada reunião do júri será lavrada acta.
- 4 -A deliberação final do júri sobre os projectos submetidos à sua apreciação deve conter uma lista de classificação ordenada dos mesmos e a respectiva fundamentação, elaborada com base na ponderação e aplicação dos critérios de avaliação referidos no n.º 1.
- 5 -Se com a aplicação dos critérios referidos no n.º 1 se verificar uma situação de igualdade, competirá ao júri estabelecer o critério de desempate.
Artigo 9.º — Apreciação e deliberação do júri
Vigente desde: 18/03/1996
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Em vigor desde 18/03/1996