- 1 -Podem ser beneficiários dos apoios previstos na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas, titulares de explorações agrícolas.
- 2 -Os beneficiários referidos no número anterior devem observar os requisitos definidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do ponto i do anexo ii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro.
- 3 -Os beneficiários devem ainda cumprir os seguintes requisitos:
- a)Atestar por declaração oficial ou compromisso de honra de que não são uma empresa em dificuldades nos termos do n.º 2 do artigo anterior, sem prejuízo de verificação posterior pelas entidades competentes;
- b)Estar inscritos na Base de Dados do IB - Identificação do beneficiário, Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, IP);
- c)Ser titulares de exploração agrícola e efetuar o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP).
Artigo 3.º — Beneficiários
Vigente desde: 22/04/2026
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Em vigor desde 22/04/2026