O registo só será recusado, mediante despacho do director-geral dos Ensinos Básico e Secundário:
- a)Quando se verifique incompatibilidade dos fins estatutários com aqueles a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro;
- b)Quando não forem apresentados os documentos previstos no n.º 3 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 10.º do presente diploma;
- c)Quando se verifique qualquer ilegalidade nos actos sujeitos a registo.