- 1 -O registo será efectuado mediante despacho do director-geral dos Ensinos Básico e Secundário que defira o requerimento de registo.
- 2 -O registo considera-se efectuado na data de apresentação do requerimento que seja deferido.
Artigo 13.º — Efectivação do registo
Vigente desde: 20/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1991