- 1 -O registo pode ser efectuado provisoriamente quando se suscitem dúvidas sobre a verificação das circunstâncias enunciadas no artigo 14.º
- 2 -O registo pode ser ainda efectuado provisoriamente no caso previsto na alínea b) do artigo anterior.
- 3 -Considera-se efectuado o registo provisório se não for feita qualquer notificação à instituição requerente até 90 dias após a recepção do requerimento na direcção regional de educação.
- 4 -As instituições serão notificadas das diligências necessárias à conversão do registo provisório em definitivo por carta registada.
- 5 -As notificações efectuadas nos termos do número anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo postal, ou no 1.º dia útil seguinte, se aquele for domingo ou feriado, sem prejuízo de esta presunção poder ser ilidida nos termos da lei geral.
Artigo 15.º — Registo provisório
Vigente desde: 20/08/1991
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Em vigor desde 20/08/1991