Os requerimentos de registo dos actos respeitantes às uniões, federações e confederações de âmbito nacional são dirigidas à Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário, observando-se, na parte aplicável, as disposições do presente diploma.
Artigo 18.º — Registo das uniões, federações e confederações
Vigente desde: 20/08/1991
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Em vigor desde 20/08/1991