- 1 -A efectivação ou recusa dos actos de registo é comunicada à direcção regional de educação e à instituição interessada.
- 2 -A comunicação referida no número anterior é acompanhada de cópia de todos os documentos que serviram de base ao registo.
Artigo 19.º — Comunicação dos actos de registo
Vigente desde: 20/08/1991
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Em vigor desde 20/08/1991