Podem intervir na produção, colheita, acondicionamento e comercialização de materiais florestais de reprodução (MFR) quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, portadoras de carteira profissional oficialmente atribuída nos termos deste Regulamento.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 27/07/2001
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Em vigor desde 27/07/2001