- 1 -As entidades interessadas na obtenção das carteiras profissionais requerem a sua concessão ao director-geral das Florestas, nos seguintes termos:
- a)Para cada espécie florestal ou grupo de espécies e para cada categoria ou conjunto de categorias deverá ser requerida a concessão da respectiva carteira;
- b)Os pedidos de carteira profissional são feitos através do preenchimento de um impresso próprio, que será fornecido pela Direcção-Geral das Florestas (DGF).
- 2 -As carteiras profissionais são concedidas, renovadas ou canceladas por despacho do director-geral das Florestas, sendo válidas por um ano, contado da data da concessão ou da renovação, e renovadas automaticamente desde que, num prazo de 60 dias anterior à renovação, o agente ou a DGF não comunique o seu cancelamento.
- 3 -A carteira profissional será cancelada desde que tenha deixado de se observar qualquer das condições estabelecidas no artigo 6.º deste Regulamento, ou das condições estabelecidas no Regulamento para a Certificação de MFR.
- 4 -As entidades requerentes são notificadas da obtenção ou renovação das carteiras profissionais, no prazo de 15 dias a contar da decisão do director-geral das Florestas.
- 5 -A informação a constar na carteira profissional é a seguinte:
- a)Número da carteira profissional;
- b)Produtor/fornecedor de MFR;
- c)Nome (individual/firma);
- d)Localização;
- e)Categoria(s);
- f)Espécie(s).
Artigo 5.º — Carteira profissional
Vigente desde: 27/07/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2001