- 1 -O produtor de MFR deve manter a área onde se encontre o seu material de base em condições de fácil acesso para a colheita do MFR e deve proceder às acções silvícolas recomendadas pelos técnicos da DGF a fim de manter o material de base nas melhores condições de produção.
- 2 -O fornecedor de MFR deve:
- a)Dispor de instalações para recepção, beneficiação, acondicionamento e armazenagem dos MFR obtidos, convenientemente isolados de outros materiais de reprodução destinados a outros fins;
- b)Dispor de maquinaria e demais equipamento necessário ao exercício da sua actividade;
- c)Dispor de pessoal habilitado;
- d)Ter organizada a gestão dos lotes de MFR das espécies e categorias sob a sua responsabilidade, de modo a poder fornecer, em qualquer momento, à DGF o movimento de entradas e saídas dos lotes das categorias produzidas, indicando as respectivas datas, quantidades, origens e destinos.
Artigo 6.º — Obrigações do produtor e fornecedor de MFR
Vigente desde: 27/07/2001
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Em vigor desde 27/07/2001