- 1 -A fim de proceder à colheita de qualquer tipo de MFR, o fornecedor deve avisar a DGF por escrito, com uma antecedência não inferior a 30 dias, da data prevista para o início e conclusão da colheita, assim como o número de identificação ou a localização do material de base.
- 2 -A DGF, após tomar conhecimento do aviso, envia ao fornecedor uma ficha de declaração de colheita, em triplicado, que, depois de preenchida, deverá ser devolvido um exemplar à DGF, outro acompanhará o material de reprodução e outro ficará na posse do fornecedor.
- 3 -Durante o período indicado pelo fornecedor para a realização da colheita dos MFR, os elementos do Corpo Nacional da Guarda Florestal realizarão uma visita ao local de colheita, preenchendo uma ficha confirmativa de que a colheita se processa no local indicado, a remeter à DGF.
- 4 -Em função das fichas indicadas nos n.os 2 e 3 anteriores, a DGF envia ao fornecedor o certificado de proveniência cujo modelo se encontra no último ponto anexo ao presente Regulamento.
Artigo 6.º — Certificado de proveniência
Vigente desde: 27/07/2001
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Em vigor desde 27/07/2001