- 1 -No caso das sementes, o fornecedor colhe amostras de cada lote e submete-as, em laboratório, a análises e ensaios relativamente à pureza e estado sanitário.
- 2 -As amostras podem ser colhidas em qualquer momento antes da comercialização para a produção de plantas.
- 3 -Os custos inerentes à realização das análises e ensaios são da responsabilidade do fornecedor.
- 4 -A amostragem, as análises e os ensaios realizam-se de acordo com as regras da ISTA (International Seed Test Association).
- 5 -Após a análise, os lotes são classificados pelo laboratório em:
- a)«Aprovado» - quando satisfaçam os limites estabelecidos nos regulamentos técnicos que definem as características exigidas para cada espécie ou grupo de espécies, válida por um ano;
- b)«Reprovado» - quando não satisfaçam os limites estabelecidos nos mesmos regulamentos.
- 6 -O laboratório que realiza as análises enviará os resultados para o fornecedor, o qual se obriga a enviar uma cópia à DGF. Em caso de reprovação, o laboratório deve dar conhecimento das razões dessa classificação.
Artigo 8.º — Pureza e estado sanitário das sementes
Vigente desde: 27/07/2001
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Em vigor desde 27/07/2001