- 1 -O contrato de concessão de incentivos pode ser resolvido unilateralmente, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, desde que se verifiquem as seguintes condições:
- a)Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato, incluindo os prazos relativos ao início da realização do investimento e sua conclusão;
- b)Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, das respectivas obrigações legais e fiscais;
- c)Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e fiscalização dos investimentos.
- 2 -A resolução do contrato implica a devolução do montante do incentivo já recebido, no prazo de 60 dias a contar da data da sua notificação, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de incentivos.
- 3 -Quando a resolução se verificar pelo motivo referido na alínea c) do n.º 1, a entidade beneficiária não poderá apresentar candidaturas a quaisquer apoios pelo período de cinco anos.
ANEXO A
Situação económica e financeira equilibrada e cobertura do projecto por capitais próprios
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º da presente portaria, considera-se que os promotores de projectos de investimento possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem um rácio de autonomia financeira superior a 25%.
- 2 -...
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º da presente portaria, consideram-se adequadamente financiados com capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 30% de capitais próprios, calculado através de uma das fórmulas seguintes:
((CPe + CPp)/(ALe + Ip)) x 100
ou
(CPp/Ip) x 100
em que:
CPe - conforme definido no n.º 2 anterior;
CPp - capitais próprios do projecto, incluindo novos suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à conclusão material e financeira do projecto;
ALe - conforme definido no n.º 2 anterior;
Ip - Montante do investimento elegível do projecto.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
ANEXO B
Metodologia para a determinação da valia económica dos projectos sujeitos ao presente Regulamento
- 1 -Nos termos do artigo 10.º da presente portaria, os projectos são seleccionados tendo em consideração o plano financeiro detalhado apresentado pelo promotor, de acordo com a valia económica, calculada do seguinte modo:
IR = (Valor actualizado de (RG + RF) do projecto/Valor actualizado da despesa elegível (DE)) x 100
em que:
RG constitui uma medida do contributo do projecto para o rendimento interno da economia, consistindo na soma dos custos com pessoal, resultado antes de impostos, assim como os juros pagos a instituições financeiras;
RF consiste no valor previsto para o resultado tributável em matéria de IRC, calculado após a introdução de todas as correcções à matéria colectável pela lei.
- 2 -Os valores previsionais de RG, RF e DE terão de ser validados por análise económico-financeira do projecto, efectuada pela instituição de crédito protocolada que assegure a componente bancária do financiamento do projecto.
- 3 -A fórmula de cálculo do índice de rendimento (IR) será definida mediante despacho do Ministro da Economia, que fixará também os valores mínimos deste indicador.
- 4 -Os valores mínimos de IR serão fixados periodicamente sob proposta do gestor do Programa, devendo reflectir o prazo dos projectos e podendo ainda ser diferenciados em função da dimensão e do sector de actividade da empresa.
ANEXO C
Metodologia para cálculo do incentivo
1.º
Modalidades de apoio
- 1 -O apoio a conceder assume a forma de incentivo reembolsável, com período de carência, e de prémio de realização, à excepção do apoio relativo à componente da formação profissional, que assume a forma de incentivo não reembolsável.
- 2 -Complementarmente aos incentivos identificados no número anterior, o financiamento dos projectos aprovados poderá beneficiar de uma co-intervenção de capital de risco.
8.º-A
Condições do financiamento do POE
A componente do financiamento dos projectos assegurada pelo POE, nos termos do artigo 10.º-A do Regulamento, deverá obedecer às seguintes condições:
- a)O prazo do financiamento do POE deverá situar-se entre 4 e 7 anos, podendo ser estendido a 12 anos no caso dos projectos enquadrados no sector do turismo;
- b)Ter um período de carência de capital e juros de dois anos, se o prazo do financiamento do POE for inferior ou igual a sete anos, ou de três anos, se o prazo do financiamento do POE for superior a sete anos;
- c)Os juros serão pagos com a periodicidade a definir nos contratos de concessão de incentivo.
9.º
Avaliação do desempenho
- 1 -Os projectos serão objecto de avaliações intercalares e uma final, a realizar após o encerramento de contas relativo ao último exercício da empresa, ou grupo de empresas, do período de vigência do contrato.
- 2 -As avaliações intercalares ocorrerão após o encerramento das contas relativas aos seguintes exercícios completos, contados após a celebração do contrato:
- a)Segundo exercício, no caso de projectos com quatro anos de prazo ou no final do terceiro, tratando-se de um projecto com cinco anos;
- b)Terceiro e quinto exercícios, no caso de projectos com seis ou sete anos de prazo.
- 3 -Os projectos do sector do turismo com prazo superior a sete anos terão uma primeira avaliação no final do quarto exercício, sendo as avaliações intercalares seguintes realizadas em cada três anos.
- 4 -Em cada uma dessas avaliações proceder-se-á ao cálculo do indicador de desempenho, medido da forma seguinte:
(ver fórmula no documento original)
- 5 -Em caso de alteração da composição do grupo promotor por força de cisões ou aquisições, os indicadores RG* e RF* serão ajustados, em conformidade, para efeitos do cálculo do indicador D.
10.º
Prémio de realização
- 1 -Em cada período de avaliação terá lugar a determinação do eventual prémio a conceder ao promotor, o qual corresponderá a um perdão parcial do capital em dívida do incentivo reembolsável ainda não liquidado.
- 2 -Esse prémio será contabilisticamente transferido de passivo para reservas, as quais terão de ser obrigatoriamente convertidas em capital próprio da empresa, no prazo máximo de dois anos contados a partir da data da atribuição de cada parcela do prémio de realização.
- 3 -Mediante pedido fundamentado dirigido pelo promotor ao organismo coordenador do POE, poderá o Ministro da Economia, sob proposta do gestor do POE, autorizar que, excepcionalmente, a conversão em capital seja substituída pela afectação do prémio a uma conta de reservas não distribuíveis pelo prazo mínimo de cinco anos.
- 4 -Os prémios a conceder são calculados a partir do indicador P, definido do modo seguinte:
P = 100%, se D >= 2;
P = 50% x D, se 1 =<D<2;
P = 200% x D - 150%, se 0,75 =<D<1;
P = 0, se D<0,75.
- 5 -Nas primeiras duas avaliações intercalares, ou na única que terá lugar nos empréstimos com prazo de quatro anos, o prémio a conceder consiste na conversão em capital da percentagem do capital e juros capitalizados em dívida correspondente à seguinte percentagem do valor P:
- a)30%, no caso de empréstimos sujeitos a uma única avaliação intercalar;
- b)25%, no caso de empréstimos sujeitos a duas avaliações intercalares;
- c)20%, no caso de empréstimos sujeitos a três avaliações intercalares.
- 6 -Na avaliação final a percentagem do capital em dívida, que será convertida em capital, corresponderá ao valor seguinte, sem prejuízo do disposto no número seguinte:
- a)70% do valor P, para empréstimos sujeitos a uma única avaliação intercalar (até ao limite do capital em dívida mais juros);
- b)50% do valor P, para empréstimos sujeitos a duas avaliações intercalares;
- c)40% do valor P, para empréstimos sujeitos a duas avaliações intercalares.
- 7 -O prémio a atribuir na avaliação final consistirá, caso seja maior que o valor calculado no número anterior, na diferença entre o valor P (multiplicado por 100) e a percentagem que haja sido objecto de prémio nas avaliações intercalares.
Artigo 22.º-A — Resolução do contrato
Vigente desde: 22/07/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2002