- 1 -Consideram-se troféus de pesca as espécies constantes do anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante, que atinjam as dimensões ali previstas.
- 2 -Relativamente às espécies constantes do anexo referido no número anterior que pelas suas dimensões não sejam consideradas troféus, apenas é permitida a sua captura e marcação, não podendo ser retidas a bordo ou desembarcadas, excepto em competições de pesca desportiva.
- 3 -O pescado referido no presente artigo, sempre que apropriado para o consumo humano, deve ser doado a instituições de beneficência, com conhecimento da capitania do porto da área, podendo o indivíduo que o capturou ficar com a cabeça ou o bico respectivos, bem como com 10 kg de peixe.
Artigo 10.º — Troféus de pesca
Vigente desde: 29/08/2006
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Em vigor desde 29/08/2006