O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode, mediante despacho, estabelecer a interdição ou restrição do exercício da pesca lúdica dirigida a certas espécies em certas áreas e durante certos períodos, por razões de ordem biológica ou outras.
Artigo 9.º — Restrições à captura
Vigente desde: 29/08/2006
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Em vigor desde 29/08/2006