- 1 -O exercício da pesca lúdica, com excepção da apanha, está sujeito a licença, individual e intransmissível, a emitir pela DGPA, mediante o pagamento da respectiva taxa.
- 2 -Sem prejuízo do cumprimento das normas legais que regulam a actividade, o exercício da pesca lúdica por menores de 16 anos não está sujeito a licença quando acompanhados por titulares de licença.
- 3 -Exceptuam-se ainda da obrigatoriedade de licença os indivíduos não nacionais que participem em provas desportivas internacionais, desde que apresentem o comprovativo da inscrição nas mesmas.
- 4 -A licença para o exercício da pesca lúdica é mensal, anual ou trianual, sendo de um dos seguintes tipos:
- a)Apeada, exclusivamente para o exercício a partir de terra;
- b)Para o exercício a bordo de embarcação e a partir de terra;
- c)Para o exercício da pesca submarina, incluindo o exercício nas modalidades a que se refere a alínea b).
- 5 -Os praticantes de pesca lúdica na modalidade turística podem, para além das licenças a que se refere o número anterior, obter uma licença diária.
- 6 -A DGPA pode, mediante protocolo, delegar noutras entidades a emissão de licenças, caso em que, como contrapartida dessa prestação de serviços, estas podem receber, mediante condições a acordar, um montante da percentagem da receita da DGPA relativa às taxas cobradas.
Artigo 12.º — Licença
Vigente desde: 29/08/2006
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Em vigor desde 29/08/2006