- 1 -As licenças podem ser obtidas por todos os interessados junto da DGPA ou das entidades a que se refere o n.º 6 do artigo 12.º
- 2 -Para os efeitos da obtenção da licença diária a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, as empresas marítimo-turísticas podem requisitar à DGPA conjuntos de 50 licenças para cedência, a bordo, aos seus clientes praticantes de pesca turística.
- 3 -Os modelos de licença e os procedimentos administrativos inerentes à emissão das licenças são aprovados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta da DGPA.
Artigo 13.º — Obtenção da licença
Vigente desde: 29/08/2006
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Em vigor desde 29/08/2006