- 1 -Os operadores marítimo-turísticos, bem como qualquer praticante de pesca lúdica, devem proceder ao registo de actividade quando realizem capturas de espécies constantes do anexo II, no formulário, fornecido pela DGPA, constante do anexo IV do presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -Os registos referidos no número anterior devem ser remetidos à DGPA no prazo máximo de 30 dias, a qual envia cópia ao Instituto da Conservação da Natureza (ICN) sempre que as áreas de captura se insiram em áreas classificadas.
- 3 -Tendo em vista a definição de zonas de pesca lúdica e para os efeitos da avaliação do universo de praticantes desta modalidade de pesca, as licenças a emitir nos termos do disposto na presente portaria devem fazer referência à região do território do continente para a qual são válidas, que corresponde à área de jurisdição da capitania do porto na qual tenham sido obtidas e capitanias limítrofes.
- 4 -É obrigatória a resposta a inquéritos que venham a ser efectuados sob a orientação da DGPA, para acompanhamento da actividade.
Artigo 14.º — Monitorização da pesca lúdica
Vigente desde: 29/08/2006
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Em vigor desde 29/08/2006