Até à publicação da regulamentação própria para a pesca submarina, prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, as regras estabelecidas no presente diploma aplicam-se ao exercício desta actividade.
Artigo 15.º — Pesca submarina
Vigente desde: 29/08/2006
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Em vigor desde 29/08/2006