A fiscalização do disposto na presente portaria, bem como a aplicação do regime sancionatório decorrente das infracções às suas disposições, efectua-se nos termos do disposto nos artigos 13.º, 14.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, na redacção que lhes foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 112/2005, de 8 de Junho.
Artigo 16.º — Fiscalização
Vigente desde: 29/08/2006
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Em vigor desde 29/08/2006