- 1 -É proibida a captura e retenção das espécies constantes do anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -É proibida a captura de peixes, crustáceos e moluscos cujo tamanho seja inferior aos tamanhos mínimos fixados na legislação em vigor para a pesca comercial, devendo os espécimes ser imediatamente devolvidos ao mar, excepto em competições de pesca desportiva.
- 3 -A medição do tamanho dos peixes, crustáceos e moluscos faz-se em conformidade com o anexo III do presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 4 -Não é permitida a captura de espécies sujeitas a planos de recuperação adoptados no âmbito da política comum de pescas ou outras medidas de protecção no âmbito da legislação em vigor.
Artigo 8.º — Proibição de captura
Vigente desde: 29/08/2006
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Em vigor desde 29/08/2006