- 1 -É vedado às entidades compradoras vinculadas a adoção de procedimentos tendentes à contratação direta e renovações contratuais relativas a bens e serviços abrangidos pelas categorias constantes da lista anexa à presente portaria e que sejam abrangidos pelos procedimentos de contratação centralizada pela SPMS referidos no artigo 1º, a partir das datas de abertura dos respetivos procedimentos de contratação por parte da SPMS.
- 2 -Até às datas referidas no número anterior, as aquisições podem ser feitas diretamente pelas entidades compradoras vinculadas, com respeito pelas condições contratuais constantes dos respetivos acordos quadro.
Artigo 4.º — Sucessão de regimes
Vigente desde: 28/02/2013
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Em vigor desde 28/02/2013