A percentagem do valor da componente base da Prestação Social para a Inclusão a ter em conta no apuramento do rendimento de referência para cálculo do complemento, a que faz referência a alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixada em 100 %.
Artigo 2.º — Percentagem da componente base
Vigente desde: 25/03/2019
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Em vigor desde 25/03/2019
Referências (1)
- Alínea a) do N.º 2 do Artigo 11.º