A percentagem do montante diário das prestações no âmbito das eventualidades de doença, desemprego e maternidade, paternidade e adoção do sistema previdencial dos titulares da Prestação Social para a Inclusão, a ter em conta no apuramento do rendimento de referência para cálculo do complemento, a que faz referência o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixada em 100 %.
Artigo 4.º — Percentagem das prestações sociais
Vigente desde: 25/03/2019
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