Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 11.º da Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), estabelece as normas complementares, de caráter técnico e administrativo, de aplicação da presente portaria, sendo publicitadas no sítio da Internet do IVV, I. P.
Artigo 2.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)'Superfície vitivinícola abandonada' uma superfície plantada com vinha que, há mais de cinco campanhas vitivinícolas, não é cultivada regularmente com vista à obtenção de produtos comercializáveis e cujo arranque já não confere ao produtor o direito de lhe ser concedida uma autorização de replantação.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O regime de autorizações para a plantação de vinha é aplicável no período de 1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2045, em conformidade com o disposto na presente portaria.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Não é permitida a plantação de vinhas sem uma autorização válida para o efeito, sem prejuízo do previsto no artigo 7.º da presente portaria.
- 5 -[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A área a distribuir anualmente para novas plantações será aquela que apresentar a maior superfície de uma das seguintes alternativas:
- a)1 % da superfície total efetivamente plantada com vinha nos respetivos territórios, nas dimensões medidas à data de 31 de julho do ano anterior; ou,
- b)1 % da superfície que compreenda a superfície efetivamente plantada com vinha nos respetivos territórios, nas dimensões medidas à data de 31 de julho de 2015, e a superfície abrangida por direitos de plantação concedidos aos produtores no seu território nos termos dos artigos 85.º-H, 85.º-I ou 85.º-K, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, de 22 de outubro de 2007, e que estivessem disponíveis para conversão em autorizações em 1 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 68.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
- 2 -[...]
- a)As recomendações, a emitir para um período máximo de três anos, devem ser devidamente justificadas por um ou vários dos seguintes fundamentos específicos:
- i)A necessidade de evitar um risco comprovado de excedente na oferta de produtos vitivinícolas em relação às perspetivas de mercado para os referidos produtos, não excedendo o que é necessário para suprir essa necessidade;
- ii)A necessidade de evitar um risco comprovado de desvalorização de determinada denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida;
- iii)A disponibilidade para contribuir para o desenvolvimento dos produtos em causa, salvaguardando simultaneamente a qualidade desses produtos;
- b)[...]
- 3 -As recomendações referidas no número anterior podem, ainda, contemplar as condições de aplicação do ponto v) da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, relativas aos n.os 2 e 3 do ponto G do anexo ii do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017.
- 4 -Anualmente, até 1 de março, sob proposta fundamentada do IVV, I. P., e por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, é publicitada a área total a distribuir, conforme determinação prevista no n.º 1, e a decisão sobre as eventuais limitações ao crescimento anual de superfície de vinha a nível regional, devendo o crescimento, em todas as regiões, ser superior a 0 %.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- a)O candidato deve possuir um documento válido para a utilização da superfície agrícola a ocupar, não podendo a área ser inferior à da superfície para a qual é solicitada a autorização;
- b)[...]
- 2 -Caso a superfície total abrangida pelos pedidos elegíveis exceda a superfície disponibilizada, para efeitos de distribuição, a nível nacional, do número de hectares (ha) disponível, pode ser estabelecida uma superfície mínima e/ou máxima por candidato, mediante a aplicação dos seguintes critérios:
- a)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)Superfícies a plantar de novo que contribuam para aumentar a produção das explorações do sector vitivinícola que revelem um aumento da sua eficiência em termos de custos, da sua competitividade ou da sua presença nos mercados;
- v)[...]
- vi)[...]
- vii)[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A abertura das candidaturas ocorre anualmente a partir de 1 de março até, no máximo, 1 de maio, por um prazo que não pode ser inferior a um mês, através de aviso publicado no sítio da Internet do IVV, I. P., podendo ser aberto novo período de submissão de candidaturas, nos termos e para os efeitos a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º, no caso de os pedidos elegíveis apresentados não esgotarem a superfície disponibilizada.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- d)[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Para a criação de coleções de castas destinadas à conservação dos recursos genéticos.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)A vinha a arrancar não seja uma superfície vitivinícola abandonada.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Em derrogação do número anterior, quando a replantação tenha lugar na mesma parcela ou parcelas em que foi efetuado o arranque, a autorização é válida por um período de seis anos a contar da data da sua concessão, não sendo prorrogável.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -Se o arranque não for realizado no prazo previsto no n.º 6, os produtores serão notificados pelo IVV, I. P., desse incumprimento e ficam sujeitos às sanções previstas no Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- a)A pedido dos produtores, a partir de 15 de setembro de 2015 e até 31 de dezembro de 2022, devendo os pedidos indicar a dimensão e a localização da parcela da exploração agrícola do requerente para a qual é pedida a autorização;
- b)[...]
- 2 -As autorizações concedidas nos termos do número anterior são válidas pelo mesmo período que os direitos de plantação respetivos, não podendo, contudo, ultrapassar o prazo de 31 de dezembro de 2025.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Uma superfície equivalente à superfície abrangida por direitos de plantação que eram elegíveis para conversão em autorizações de plantação até 31 de dezembro de 2022, nos termos da alínea a) do n.º 1, mas que não tenham sido convertidas até essa data, pode ser utilizada para conceder autorizações para novas plantações, o mais tardar até 31 de dezembro de 2025.